3º Edital de Fomento à Rádio Comunitária

3º Edital de Fomento à Rádio Comunitária

Inscrições abertas de 02/07/2019 a 31/07/2019 às 23:59 .

Introdução

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CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Somente poderão habilitar-se para os fins deste Edital, pessoas jurídicas sediadas no município de São Paulo.

Deve a associação proponente possuir autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária podendo se inscrever em até dois programas.

Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa objeto deste Edital nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.

Poderão participar deste chamamento público as organizações da sociedade civil que preencham as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Lei nº 13.019/2014, e:

a) tenham objeto social pertinente e compatível com o objeto deste edital;
b) atendam a todas as exigências do edital, inclusive quanto à documentação prevista neste instrumento e em seus anexos;
c) não tenham fins lucrativos;
d) tenham sido constituídas há, no mínimo, um ano, contados a partir da data de publicação deste edital;
e) sejam diretamente responsáveis pela promoção e execução de projeto/atividade objeto da parceria, e respondam legalmente perante a Administração Pública pela fiel execução da parceria e pelas prestações de contas.
f) comprovem possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou em atividade/projeto semelhante em sua natureza, características, quantidade e prazos;
g) comprovem possuir capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
h) comprovem dispor de instalações e condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme ANEXO IX – Declaração sobre Instalações e Condições Materiais.

Não poderá participar deste processo seletivo a organização da sociedade civil que:

a) não esteja regularmente constituída, ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) tenha como dirigentes membros do Poder ou do Ministério Público, ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, compreendidos s como sendo os titulares de unidades orçamentárias, os Prefeitos Regionais, os Secretários Adjuntos, os Chefes de Gabinete, os dirigentes de entes da Administração indireta e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
c) tenha dentre seus dirigentes servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
e) esteja inclusa no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, de acordo com a Lei Municipal n° 14.094/2005, regulamentada pelo Decreto n° 47.096/1996.
f) esteja em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente em outra parceria ou que não esteja em situação de regularidade para com o Município de São Paulo ou com entidade da Administração Pública Municipal Indireta;
g) tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração; suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora; ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
h) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
i) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício em cargo e comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.;

Os integrantes do projeto não poderão ser servidores públicos do Município de São Paulo.

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Regulamento

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Supervisão de Fomento às Artes

A Supervisão de Fomento às Artes faz parte da Coordenação de Fomentos e Formação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo.